Documento oficial

Os estatutos do partido.

Estatutos do Partido da Terra — MPT

Aprovados no XII Congresso Nacional, a 20 de dezembro de 2020 (texto integral dos Estatutos de 2014, sem alterações, para o triénio 2020-2023). Documento estatutário registado no Tribunal Constitucional, conforme a Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos).

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Capítulo IV · Artigo 15.º

A estrutura dos órgãos nacionais

O Congresso Nacional é o órgão deliberativo máximo. Dele dependem os restantes seis órgãos nacionais do partido.

Órgão deliberativo máximo

Congresso Nacional

Reúne ordinariamente de três em três anos · Composto por todos os filiados em pleno exercício de direitos

1

Conselho Nacional

Órgão consultivo e deliberativo entre Congressos. Reúne 3 vezes por ano.

2

Comissão Política Nacional

Órgão executivo. Presidente + 2 Vice-Presidentes + Secretário-Geral + 3 Vogais. Reúne mensalmente.

3

Comissão Permanente Nacional

Assegura a gestão corrente e a execução das deliberações.

4

Conselho Consultivo dos Senadores

Órgão de aconselhamento e reflexão estratégica.

5

Grupo Parlamentar

Representação do partido nos órgãos legislativos.

6

Conselho de Jurisdição Nacional

Órgão de jurisdição e disciplina interna do partido.

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1.ºConstituição, denominação e sigla

O Partido da Terra é uma organização de cidadãos, de carácter permanente e de âmbito nacional, fundado em 12 de agosto de 1993, denomina-se Partido da Terra, usa a sigla MPT em letras maiúsculas e rege-se pelos presentes Estatutos e pela resolução dos seus órgãos competentes.

Art. 2.ºSímbolos

São símbolos do Partido da Terra o emblema, a bandeira e o hino. O MPT adota como símbolo o trevo de sinople em fundo de prata. A aprovação e/ou alteração do emblema, da bandeira e do hino é da exclusiva competência do Congresso.

Art. 3.ºSede

A Sede Nacional é em Lisboa. Podem existir outras sedes regionais e/ou locais, desde que cumpram a Lei, os Estatutos e constem de registo efetuado junto da Secretaria-Geral do Partido.

Art. 4.ºFins

São fins do Partido da Terra:

  1. Defender o conceito unitário do Estado Português;
  2. Defender a dignidade humana assente na justiça social e na igualdade de condições;
  3. Defender intransigentemente a natureza através de políticas de sustentabilidade ecológica e ambiental;
  4. Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia, numa perspetiva ambientalista, com base na utilidade, diversidade e qualidade do que se produz e consome, na utilização sensata de recursos energéticos renováveis e não-poluentes, e na eficiência energética;
  5. Colaborar na consolidação da democracia pluralista, defendendo mecanismos de participação direta do cidadão, nomeadamente o referendo;
  6. Contribuir para a dignificação do poder político e para a participação mais direta dos cidadãos na vida política;
  7. Contribuir para o exercício dos direitos dos cidadãos, designadamente através da participação em eleições;
  8. Definir programas de governo e de administração;
  9. Participar na atividade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
  10. Promover a formação cívica e difundir os ideais ecologistas e humanistas;
  11. Promover a integração das comunidades imigrantes radicadas em Portugal;
  12. Estudar e debater os problemas da vida nacional e internacional;
  13. Reforçar laços de solidariedade com as comunidades emigrantes portuguesas e com os povos da CPLP.

Art. 5.ºCriação de sítios da internet

A criação de sítios da internet referentes ao Partido — locais, regionais ou nacionais — depende sempre de autorização escrita da Comissão Política Nacional, que pode ordenar o seu encerramento. Os conteúdos não podem contrariar os princípios programáticos, os Estatutos ou as diretrizes dos órgãos do Partido.

Art. 6.ºDemocraticidade interna

O funcionamento interno obedece aos princípios da organização e gestão democráticas, salvaguardando: a liberdade de discussão e o pluralismo de opiniões; o voto secreto obrigatório em todas as eleições; o respeito pelas decisões maioritárias; a transparência; e a colegialidade de todos os órgãos, que não conferem voto de qualidade.

Art. 7.ºAtuação

O Partido prossegue livremente os seus objetivos, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei, regendo-se pelos Estatutos e Programa aprovados pelo Congresso.

Art. 8.ºColigação, participação e relações

Mediante deliberação do Conselho Nacional, o Partido pode integrar-se em organizações políticas internacionais com fins semelhantes, bem como em coligações, alianças, acordos ou frentes com outros partidos, desde que a sua insígnia e sigla figurem ao lado das dos parceiros.

Capítulo II

Dos filiados

Art. 9.ºAdmissão como filiado

Podem ser filiados todos os cidadãos portugueses maiores e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como cidadãos estrangeiros legalmente residentes que sejam titulares de direitos políticos (nomeadamente da UE e da CPLP). A deliberação sobre a inscrição compete à Comissão Política Nacional, só sendo válida após a sua aceitação.

Art. 10.ºDireitos dos filiados

São direitos dos filiados participar na vida ativa do Partido; eleger e ser eleito para os cargos partidários; solicitar e receber informação sobre as posições oficiais e a vida partidária; frequentar as instalações; e manter liberdade de opinião, conformando-se com o Programa e as diretrizes dos órgãos.

Art. 11.ºExercício de direitos

Os direitos dos filiados são exercidos pessoalmente, exceto nos casos em que seja possível delegar o seu exercício.

Art. 12.ºDeveres dos filiados

A admissão implica a adesão ao Programa. São deveres, entre outros: participar ativamente na atividade do Partido; respeitar os Estatutos e seguir o Programa; pagar pontualmente as quotas; defender a unidade do Partido; observar a disciplina partidária; e não se candidatar em listas contra o Partido (sob pena de expulsão) nem aceitar funções políticas sem autorização do Conselho Nacional.

Art. 13.ºMembros das organizações autónomas

A adesão às organizações autónomas do Partido não confere, por si só, a qualidade de filiado, salvo disposição em contrário. Os seus militantes que participem em atos do Partido são equiparados a filiados para todos os efeitos regulamentares, estatutários e legais.

Capítulo III

Do Presidente Honorário

Art. 14.ºPresidente Honorário

O MPT tem um Presidente Honorário, eleito em Congresso Nacional, com assento (sem direito de voto) nas reuniões da Comissão Política Nacional, do Conselho Nacional e do Conselho Consultivo dos Senadores, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido. Só podem ser eleitos para este cargo militantes com pelo menos 15 anos de filiação.

Capítulo IV

Dos órgãos nacionais

Art. 15.ºÓrgãos nacionais

São órgãos nacionais do Partido:

  1. O Congresso Nacional;
  2. O Conselho Nacional;
  3. A Comissão Política Nacional;
  4. A Comissão Permanente Nacional;
  5. O Conselho Consultivo dos Senadores;
  6. O Grupo Parlamentar;
  7. O Conselho de Jurisdição Nacional.

Art. 16.ºCandidaturas, método de eleição e escrutínio

A eleição dos órgãos nacionais depende de candidaturas em listas completas, subscritas por um mínimo de 50 filiados e acompanhadas de um Documento de Orientação Política Global. Cada filiado só pode integrar uma lista. O apuramento faz-se por maioria simples e o escrutínio é assegurado pela Mesa do Congresso.

Art. 17.ºEleição dos titulares

A eleição realiza-se por sufrágio direto e maioritário em Congresso. Só podem participar, ativa ou passivamente, os membros filiados há mais de seis meses, com inscrição em vigor e quotas em dia.

Art. 18.ºMandato

Os mandatos têm a duração de três anos, iniciando-se no dia da proclamação dos resultados. Os Presidentes dos órgãos executivos não podem exercer mais de 2 mandatos sucessivos. Nenhum filiado pode acumular funções em mais do que um órgão do Partido. Uma moção de censura aprovada por dois terços do Conselho Nacional implica a cessação imediata do mandato da Comissão Política Nacional.

Art. 19.ºQuórum dos órgãos nacionais

Salvo o Congresso, os órgãos só podem deliberar com a presença de metade e mais um dos seus membros. Não havendo quórum, aguardam-se 30 minutos; persistindo a falta, o Presidente pode iniciar a reunião com os presentes. De todas as reuniões é obrigatoriamente lavrada ata.

Art. 20.ºImpugnações

A impugnação de atos desconformes à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos é apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional no prazo de oito dias. A impugnação não tem efeito suspensivo, mantendo-se o ato até ao trânsito em julgado da decisão que o anule.

Art. 21.ºNatureza e composição

O Congresso é o órgão deliberativo máximo do Partido. É composto por todos os filiados em pleno exercício dos seus direitos, pelos presidentes das organizações autónomas, pelos eleitos locais militantes, pelos anteriores Presidentes do Partido e pelos Deputados e membros do Governo militantes. A representação é pessoal e intransmissível.

Art. 22.ºCompetência

Compete ao Congresso, entre outros: definir a estratégia política; aprovar e rever o Programa e os Estatutos; aprovar o símbolo, bandeira e hino; discutir e votar moções; e eleger a Mesa do Congresso, o Presidente Honorário, o Presidente do Conselho Nacional, os membros da Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional.

Art. 23.ºMesa do Congresso — composição e convocação

A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. O Congresso reúne ordinariamente de três em três anos (convocação com 60 dias de antecedência) e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Política ou por requerimento de pelo menos 10% dos filiados.

Art. 24.ºCompetências da Mesa

Compete à Mesa estabelecer a ordem de trabalhos e convocar o Congresso, convocar as eleições para os órgãos nacionais, garantir o regular funcionamento da Assembleia e elaborar as atas e conclusões.

Art. 25.ºNatureza e composição

O Conselho Nacional é o órgão consultivo e deliberativo que reúne entre Congressos. Integra a Mesa do Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, os presidentes dos restantes órgãos, os deputados e membros do Governo militantes, nove vogais eleitos em Congresso, os presidentes das comissões políticas das Regiões Autónomas e os membros de câmara militantes em funções.

Art. 26.ºCompetência

Compete ao Conselho Nacional, entre outros: definir a estratégia dentro da orientação do Congresso; deliberar sobre coligações com outros partidos; discutir e aprovar os orçamentos e as contas anuais; interpretar os Estatutos e integrar lacunas; analisar resultados eleitorais; e votar moções de censura ou de confiança à Comissão Política Nacional.

Art. 27.ºMesa e reuniões

A Mesa do Conselho Nacional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Congresso. O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por um quinto dos membros ou pela Comissão Política Nacional.

Art. 28.ºComposição e reuniões

A Comissão Política Nacional — órgão executivo do Partido — tem a seguinte composição: o Presidente do Partido (que a preside), dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral e três Vogais. Reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente quando o Presidente a convocar ou a pedido de pelo menos 4 dos seus membros.

Capítulo IV (continuação)

Restantes órgãos nacionais

Art. 29.ºNatureza e competência

A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política e executiva permanente do Partido. Compete-lhe executar as directrizes do Congresso e do Conselho Nacional, acompanhar a vida política nacional e internacional e dirigir a actividade corrente do MPT.

Art. 30.ºRegimento

A Comissão Política Nacional aprova o seu próprio Regimento, que regula a convocação e o funcionamento das reuniões, bem como as funções dos seus membros.

Art. 31.ºNatureza, competência e composição

A Comissão Permanente Nacional assegura, sem interrupção, a representação política do Partido no âmbito da Comissão Política Nacional, pronunciando-se sobre a situação política e garantindo a continuidade da acção entre reuniões.

Art. 32.ºConselho Consultivo dos Senadores

Órgão consultivo constituído pelos anteriores Presidentes do Partido, vitaliciamente e enquanto filiados, que podem participar como observadores, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Nacional e do Conselho Nacional.

Art. 33.ºConstituição e regulamento

Os deputados eleitos pelo Partido da Terra — em listas próprias, em coligação ou integrados em listas de outros partidos com autorização da Comissão Política Nacional — constituem-se em Grupo Parlamentar, nos termos constitucionais e regimentais.

Art. 34.ºConselho de Jurisdição Nacional

Órgão jurisdicional máximo do Partido. Fiscaliza a legalidade da actuação de todos os órgãos, o respeito pelos Estatutos e a transparência da gestão, e decide os processos disciplinares e as impugnações.

Art. 35.ºGabinete de Fiscalização e Contabilidade

Serviço de controlo dependente da Comissão Política Nacional, ao qual compete fiscalizar a regularidade da actividade financeira e organizar a contabilidade do Partido.

Capítulo V

Dos órgãos regionais e locais

Art. 36.ºOrganização territorial

A organização regional e local assenta na divisão político-administrativa do território e compreende as estruturas regionais (Regiões Autónomas), distritais e concelhias.

Art. 37.ºCandidaturas, método de eleição e escrutínio

A eleição dos órgãos locais depende da apresentação de listas completas, com a composição dos órgãos e os nomes dos candidatos, subscritas por um número mínimo de filiados.

Art. 38.ºEleição dos titulares

Os titulares dos órgãos locais são eleitos em Congresso Distrital pelos filiados presentes, podendo participar apenas os que têm a inscrição em vigor e as quotas em dia.

Art. 39.ºMandato

Os mandatos dos órgãos locais têm a duração de três anos, iniciando-se no próprio dia do apuramento e da proclamação dos resultados.

Art. 40.ºQuórum dos órgãos locais

Salvo o Congresso Distrital, os órgãos locais só deliberam com a presença de metade e mais um dos membros; não havendo quórum, aguardam-se trinta minutos.

Art. 41.ºImpugnações

A impugnação de actos dos órgãos locais desconformes à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos é apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional no prazo de oito dias, sem efeito suspensivo.

Art. 42.ºRegiões Autónomas

As estruturas nas Regiões Autónomas regem-se por Estatutos próprios, aprovados pelos respectivos Congressos Regionais e ratificados pelo Conselho Nacional, conformando-se com os princípios gerais destes Estatutos.

Art. 43.ºÓrgãos distritais

São órgãos distritais a Assembleia Distrital, o Conselho Distrital, a Comissão Política Distrital e o Conselho de Jurisdição Distrital.

Art. 44.ºA Assembleia Distrital

Composta por todos os filiados inscritos no Distrito (e pelos delegados das organizações autónomas, sem direito a voto), tem Mesa própria eleita.

Art. 45.ºConselho Distrital

Órgão deliberativo distrital com Mesa própria, integrando os membros da Mesa da Assembleia Distrital, os órgãos nacionais filiados no distrito e os representantes concelhios.

Art. 46.ºComissão Política Distrital

Órgão que representa o Partido e executa a acção política no Distrito, dirigindo, impulsionando e coordenando a actividade conforme as directrizes da Assembleia Distrital e dos órgãos nacionais.

Art. 47.ºConselho de Jurisdição Distrital

Composto por um Presidente e dois vogais, aprecia quebras de disciplina partidária e julga os actos das estruturas municipais à luz dos Estatutos e regulamentos.

Art. 48.ºConstituição dos órgãos distritais

Os órgãos distritais podem constituir-se independentemente da existência de Comissões Concelhias; na ausência de Comissão Política Distrital, um Delegado Distrital nomeado pela Comissão Política Nacional assegura a representação.

Art. 49.ºFalta ou inexistência de órgãos distritais

Na falta de órgãos distritais, e até à sua implementação, a representação do Distrito é assegurada transitoriamente pela Comissão Política Nacional.

Art. 50.ºÓrgãos concelhios

São órgãos concelhios a Assembleia Concelhia e a Comissão Política Concelhia.

Art. 51.ºA Assembleia Concelhia

Composta por todos os militantes regularmente inscritos no Concelho (e pelos delegados das organizações autónomas), tem Mesa própria.

Art. 52.ºComissão Política Concelhia

Órgão que representa politicamente o Partido e executa a acção política na área do município, dirigindo e coordenando a actividade conforme as directrizes.

Art. 53.ºFalta ou inexistência de órgãos concelhios

Na falta de órgãos concelhios, e até à sua implementação, a representação na área do município é assegurada transitoriamente pela Comissão Política Distrital.

Capítulo VI

Dos Gabinetes de Estudos e de Apoio à Imigração

Art. 54.ºDo Gabinete de Estudos

Estrutura de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que funciona junto da Comissão Política Nacional, com composição por ela designada.

Art. 55.ºDo Gabinete de Apoio à Imigração

Estrutura de aconselhamento e apoio ao filiado, sob dependência directa da Comissão Política Nacional, de acordo com o respectivo Regulamento.

Capítulo VII

Das finanças do Partido

Art. 56.ºActividade financeira

A actividade financeira do Partido conforma-se com a respectiva lei e desenvolve-se nos termos do Regulamento aprovado em Conselho Nacional.

Art. 57.ºContas anuais

As contas anuais do Partido, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional, são enviadas para apreciação ao Tribunal Constitucional.

Capítulo VIII

Da disciplina

Art. 58.ºResponsabilidade disciplinar

Os filiados que infrinjam a disciplina partidária são sancionados de acordo com a gravidade da falta, devendo ser ouvidos para se pronunciarem sobre os factos imputados.

Art. 59.ºPenas disciplinares

As infracções aos Estatutos podem ser sancionadas com advertência, repreensão, cessação de funções, suspensão do direito de eleger e ser eleito, suspensão de filiação ou expulsão.

Art. 60.ºRegulamentação do processo disciplinar

Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional regulamentar o processo disciplinar, carecendo essa regulamentação de aprovação do Conselho Nacional.

Capítulo IX

Das organizações autónomas

Art. 61.ºRelações com as organizações autónomas

A JPT — Juventude Pela Terra é uma organização autónoma do Partido. As relações entre o MPT e as suas organizações autónomas estabelecem-se por acordo entre os respectivos órgãos dirigentes e o Conselho Nacional.

Capítulo X

Disposições gerais e finais

Art. 62.ºAprovação e modificação dos Estatutos

Compete ao Congresso aprovar e modificar os Estatutos, podendo delegar essa competência no Conselho Nacional, com posterior ratificação pelo Congresso.

Art. 63.ºAssociação e filiação internacionais

O Partido pode associar-se a partidos estrangeiros e integrar organizações internacionais com objectivos e valores semelhantes, sempre com ressalva da sua independência.

Art. 64.ºComunidades de emigrantes

As estruturas do Partido junto das comunidades de emigrantes regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional, conformando-se com os princípios gerais dos Estatutos.

Art. 65.ºDuração, fusão, cisão e dissolução

A existência do Partido é de duração indeterminada. A fusão, cisão ou dissolução só podem ser decididas pelo Congresso, por maioria de dois terços dos filiados inscritos.

Art. 66.ºJurisdição competente

O Partido fica sujeito aos tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa o único competente para dirimir as questões emergentes da sua actividade.

Art. 67.ºOmissão

A regulamentação não expressamente estabelecida nos Estatutos é objecto de proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.

Art. 68.ºEntrada em vigor

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.

Texto integral dos Estatutos

Versão completa em PDF — XII Congresso Nacional, 20 de dezembro de 2020.

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